ALLURE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800180036356 (29/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: INSTITUTO DE PESQUISA ALLURE LTDA. ME Procurador: Leandro Teixeira Santos Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Trata-se de petição intempestiva, tendo em vista que foi protocolada em pedido de registro de marca arquivado na RPI 2099, de 29/03/2011.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800170332419 (05/10/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: INSTITUTO DE PESQUISA ALLURE LTDA. ME Procurador: Leandro Teixeira Santos Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Trata-se de petição intempestiva, tendo em vista que foi protocolada em pedido de registro de marca arquivado na RPI 2099, de 29/03/2011.
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO DE PESQUISA ALLURE LTDA. ME
- 08.094.794/0001-01
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
5- RPI nº 2697PetiçãoEsta publicação13/09/2022
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2697PetiçãoEsta publicação13/09/2022
Decisão de não conhecer da petição
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.