ÁGUA BOA AMAZÔNICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art.124 da LPI.A opoente (Águas Santa Lúcia) é titular de processos contendo o termo ?água boa?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A expressão ?água boa? é de caráter descritivo em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a títul
Sobre a marca
- Titular
- INDÚSTRIA DE BEBIDAS ÁGUA BOA LTDA EPP
- 08.902.990/0001-65
- Procurador ou escritório
- RORAIMA MARCAS E PATENTES LTDA ME
- Data de depósito
- 25 de março de 2021
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
3- RPI nº 2696IndeferimentoEsta publicação06/09/2022
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)