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Revista da Propriedade Industrial, 30 de agosto de 2022

UNIQUE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2695, 30 de agosto de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
822995115
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220351584 (11/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: UNICA ASSESSORIA ESPECIALIZADA NO TRANSPORTE LTDA Procurador: L & A MARCAS E PATENTES LTDA - ME

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Sobre a marca

Titular
UNIQUE AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES
03.851.931/0001-91
Procurador ou escritório
Gold Star Patentes e Marcas
Data de depósito
8 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2744Caducidade08/08/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2695PetiçãoEsta publicação30/08/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2692Caducidade09/08/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2649Caducidade13/10/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2387Renovação04/10/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2104Transferência03/05/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1873Registro28/11/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1854Deferimento18/07/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1577Publicação27/03/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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