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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2022

ADEGA IMPERIAL

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2693, 16 de agosto de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca ADEGA IMPERIAL
Processo INPI
825502292
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 18070073196 (05/11/2007) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: ANTUNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA

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Sobre a marca

Titular
ABP COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
04.592.029/0001-60
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2693DespachoEsta publicação16/08/2022

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  2. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1971Nulidade14/10/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1917Registro02/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1894Deferimento24/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1809Transferência06/09/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1694Publicação24/06/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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