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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2022

FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2693, 16 de agosto de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FACID FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL
Processo INPI
825175992
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220305705 (15/07/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: YDUQS EDUCACIONAL LTDA Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME.

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Sobre a marca

Titular
YDUQS EDUCACIONAL LTDA
03.681.572/0001-71
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
26 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2693PetiçãoEsta publicação16/08/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2545Petição15/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2535Petição06/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2478Petição03/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2405Renovação07/02/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1675Publicação11/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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