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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2022

KI DOCES

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2693, 16 de agosto de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca KI DOCES
Processo INPI
825110424
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800220261252 (28/07/2022) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: RAINHA DOS DOCES LTDA Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
RAINHA DOS DOCES LTDA
12.001.425/0001-02
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
18 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2891Renovação02/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2693RegistroEsta publicação16/08/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2688Petição12/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1674Publicação04/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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