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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2022

FOGO VERDE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2692, 9 de agosto de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Logotipo da marca FOGO VERDE
Processo INPI
902166115
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210268060 (29/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ORIZON PEREIRA DE LIMA FILHO Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<b

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Sobre a marca

Titular
FOGO VERDE PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
10.983.749/0001-50
Procurador ou escritório
M. Z. (pessoa física)
Data de depósito
3 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2710Caducidade13/12/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2692CaducidadeEsta publicação09/08/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2180Registro16/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2173Deferimento28/08/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2034Publicação29/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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