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Revista da Propriedade Industrial, 2 de agosto de 2022

AMNI

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2691, 2 de agosto de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
821553968
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850220043529 (02/02/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: RHODIA BRASIL SA Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
RHODIA BRASIL SA
57.507.626/0001-06
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
10 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2851Extinção26/08/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2691Recurso providoEsta publicação02/08/2022

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2672Recurso22/03/2022

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2670Petição08/03/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2658Nulidade14/12/2021

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  7. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1886Transferência27/02/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1776Registro18/01/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1759Deferimento21/09/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1608Transferência30/10/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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