TEXCLEAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850190218990 (12/07/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TECLEAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantida a decisão recorrida e mantida a concessão do registro, conforme despacho da RPI Nº 2523, de 14/05/2019.
Sobre a marca
- Titular
- TEXCLEAN LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA - EPP
- 04.911.109/0001-31
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 29 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2690Recurso negadoEsta publicação26/07/2022
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.