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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2022

CECON CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2690, 26 de julho de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca CECON CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA
Processo INPI
824970837
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220268277 (23/06/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A.
39.315.171/0001-45
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
1 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2690PetiçãoEsta publicação26/07/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2463Petição20/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2437Petição19/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2436Renovação12/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2432Petição15/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1895Registro02/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1883Deferimento06/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1662Publicação12/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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