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Revista da Propriedade Industrial, 19 de julho de 2022

CSF SAGRADA FAMÍLIA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2689, 19 de julho de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

CSF SAGRADA FAMÍLIA
Processo INPI
821449907
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850190423280 (18/12/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA DE MARIA Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO FAMILIA DE MARIA
76.578.244/0001-18
Data de depósito
8 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2689Recurso providoEsta publicação19/07/2022

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2664Renovação25/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2581Recurso23/06/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2520Caducidade24/04/2019

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2487Petição04/09/2018

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2246Caducidade21/01/2014

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 1653Registro10/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1634Deferimento30/04/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1481Publicação25/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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