FUTURAINVEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210182958 (06/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FUTUREINVEST AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas.Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro.Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
Sobre a marca
- Titular
- Nova Futura Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 3 de maio de 2011
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2688CaducidadeEsta publicação12/07/2022
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.