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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2022

EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2687, 5 de julho de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A
Processo INPI
824145658
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220228452 (30/05/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A-EBAL Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DA SEDE.

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Sobre a marca

Titular
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
14.842.447/0001-12
Procurador ou escritório
Brasnorte
Data de depósito
1 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2737Judicial20/06/2023

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2687PetiçãoEsta publicação05/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2642Judicial24/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1627Publicação12/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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