FESTASHOP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850220170604 (26/04/2022) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: FESTSHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ME Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:A razão social do titular está de acordo com a informada no formulário de pedido de registro de marca.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800220181814 (26/05/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FESTASHOP - COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Procurador: HG PROPRIEDADE INTELECTUAL E SERVIÇOS LTDA
Sobre a marca
- Titular
- FESTSHOP COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ME
- 11.083.327/0001-90
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 16 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2685Renovação21/06/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2685RetificaçãoEsta publicação21/06/2022
Petição de retificação não atendida
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.