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Revista da Propriedade Industrial, 31 de maio de 2022

JP Madeireira e Ferragem

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2682, 31 de maio de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca JP Madeireira e Ferragem
Processo INPI
900019948
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850200449463 (21/12/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JP COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
DILSON NUNES GOMES
97.226.120/0001-43
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
26 de setembro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2682Recurso negadoEsta publicação31/05/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2612Recurso26/01/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2599Petição27/10/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2575Caducidade12/05/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2127Deferimento11/10/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1934Oposição29/01/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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JP Madeireira e Ferragem, Recurso negado na RPI nº 2682 | TrademarkIQ