PAULO OCTAVIO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818100249
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS536
Recurso provido parcialmente (outros)
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
Protocolo: 850190108446 (12/04/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido parcialmente. Reformo a decisão recorrida. Mantida a vigência do registro com a retirada de parte da especificação originalmente concedida, a saber: ?Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo? - classe nac. 38:30.
Sobre a marca
- Titular
- PAULO OCTAVIO HOTEIS E TURISMO LTDA
- 26.418.749/0001-47
- Data de depósito
- 19 de setembro de 1994
Histórico de despachos
12- RPI nº 2682Recurso providoEsta publicação31/05/2022
Recurso provido parcialmente (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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