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Revista da Propriedade Industrial, 24 de maio de 2022

VITALE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2681, 24 de maio de 2022NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

VITALE
Processo INPI
816005362
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220163027 (20/04/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: IRMÃOS VITALE EDITORES LTDA. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERDOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
IRMÃOS VITALE EDITORES LTDA
61.160.685/0001-28
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
18 de março de 1991

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2681PetiçãoEsta publicação24/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2472Renovação22/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2032Renovação15/12/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1433Registro09/06/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1409Deferimento23/12/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1371Despacho11/03/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  7. RPI nº 1079Despacho06/08/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.