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Revista da Propriedade Industrial, 17 de maio de 2022

IDVF INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO VAREJO FARMACÊUTICO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2680, 17 de maio de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca IDVF INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO VAREJO FARMACÊUTICO
Processo INPI
902680684
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800220134073 (19/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO VAREJO FARMACÊUTICO LTDA-ME Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO VAREJO FARMACÊUTICO LTDA-ME
08.385.204/0001-08
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2680RenovaçãoEsta publicação17/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2429Petição25/07/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2261Petição06/05/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2202Registro19/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2197Deferimento13/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2063Publicação20/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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