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Revista da Propriedade Industrial, 10 de maio de 2022

TROFOLASTIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2679, 10 de maio de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

TROFOLASTIN
Processo INPI
824611403
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220149816 (11/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: STADA ARZNEIMITTEL AG Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cedente: GSK CONSUMER HEALTHCARE SARL [CH] Cessionário: STADA ARZNEIMITTEL AG

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Sobre a marca

Titular
STADA ARZNEIMITTEL AG
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
17 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2688Registro12/07/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2679PetiçãoEsta publicação10/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2548Petição05/11/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1899Registro29/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1646Publicação23/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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