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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2022

93

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2678, 3 de maio de 2022NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

93
Processo INPI
819008923
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220148511 (11/04/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INDUSTRIA COROA REAL EIRELI Procurador: Claudemir Monteiro Silva

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Sobre a marca

Titular
ENGARRAFAMENTO COROA LTDA
35.504.133/0001-80
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
17 de janeiro de 1996

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2738Caducidade27/06/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2725Caducidade28/03/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2680Judicial17/05/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2678CaducidadeEsta publicação03/05/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2460Renovação27/02/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2027Renovação10/11/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1447Registro15/09/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1430Deferimento19/05/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1386Publicação24/06/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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