BERNAFON
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220139305 (04/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: OTICON A/S Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Esclareça a divergência existente entre os dados cadastrais do cessionário entre o preenchimento da petição e a documentação apresentada (documento de cessão e procuração). Se necessário, reapresente os documentos com o endereço correto para o cadastro das marcas a partir da transferência. Em casos de titularidade estrangeira, o nome e o endereço cadastrados são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado.
Sobre a marca
- Titular
- OTICON A/S
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 8 de fevereiro de 1991
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2676ExigênciaEsta publicação19/04/2022
Exigência de mérito (em petição)
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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