PHÁBRICA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000983 (13/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Ação Ordinária 0087705-08.2016.4.02.5101 ? 31ª VF RJ/ Processo INPI nº 52400.140860/2016-41 / Registro de Marca nº 828.677.255 ? PHABRICA / Conforme decisão da 31ª VF RJ, [ DISPOSITIVO / Diante do exposto: / a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos / formulados em sede de reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. / b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para declarar a nulidade do registro de marcanº 828677255 da empresa ré, nos termos do art. 487, I, do CPC.] Registro de marca NULO.
Sobre a marca
- Titular
- PHÁBRICA DE IDÉIAS MARKETING GLOBAL S/S LTDA
- 01.053.790/0001-36
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5- RPI nº 2675JudicialEsta publicação12/04/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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