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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 2022

ESSENZA DESIGN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2675, 12 de abril de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Logotipo da marca ESSENZA DESIGN
Processo INPI
825540801
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850220103153 (11/03/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ENGELBERTO ALEXANDRINO DOS SANTOS Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA

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Sobre a marca

Titular
ESSENZA DESIGN INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
04.730.746/0001-01
Procurador ou escritório
Agerpi Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de abril de 2003
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2739Caducidade04/07/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2727Caducidade11/04/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2675CaducidadeEsta publicação12/04/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2528Petição18/06/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 1897Registro15/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1888Deferimento13/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1695Publicação01/07/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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