ROBERTO LIMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830025863
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800210351768 (11/10/2021) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: LAERCIO PEDRO CYRINO Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista o recolhimento de retribuição referente ao serviço de concessão de registro e expedição de certificado de registro no prazo ordinário (GRU nº 29409171941461596), acrescido de recolhimento voluntário de valor complementar (GRU nº 29409201941539850), somando valor total de R$ 446,00, quando o requerente cumpria efetivamente prazo EXTRAORDINÁRIO para o pagamento de prorrogação de registro de marca, complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagament
Sobre a marca
- Titular
- L. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
- RPI nº 2672ExigênciaEsta publicação22/03/2022
Exigência de pagamento (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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