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Revista da Propriedade Industrial, 15 de março de 2022

ETNA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2671, 15 de março de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 28

Sinal publicado

ETNA
Processo INPI
900664231
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800220053572 (10/02/2022) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. Procurador: CASSIO N. G. MOSSE

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Sobre a marca

Titular
ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
13.477.066/0001-19
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
17 de dezembro de 2007
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2671RegistroEsta publicação15/03/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2593Petição15/09/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2592Renovação08/09/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2324Petição21/07/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2118Registro09/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2106Deferimento17/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2027Publicação10/11/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1930Publicação02/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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