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Revista da Propriedade Industrial, 15 de março de 2022

BRM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2671, 15 de março de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

BRM
Processo INPI
829137882
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220060368 (11/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BRIDGESTONE BANDAG, LLC Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Destituído o procurador ALVES, VIEIRA E LOPES ADVOGADOS e nomeado novo representante Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
BRIDGESTONE BANDAG, LLC
Procurador ou escritório
Ouro Preto, Paranhos Advogados
Data de depósito
15 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2677Petição26/04/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2671PetiçãoEsta publicação15/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2669Renovação03/03/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2179Registro09/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2009Transferência07/07/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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