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Revista da Propriedade Industrial, 8 de março de 2022

CABLENA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2670, 8 de março de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

CABLENA
Processo INPI
821368982
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220043741 (02/02/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SERVICIOS CONDUMEX, S.A. DE C.V. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
SERVICIOS CONDUMEX, S.A. DE C.V.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2670PetiçãoEsta publicação08/03/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2669Renovação03/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2345Renovação15/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1660Registro29/10/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..

  5. RPI nº 1651Registro27/08/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1626Deferimento05/03/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1473Publicação30/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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