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Revista da Propriedade Industrial, 22 de fevereiro de 2022

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2668, 22 de fevereiro de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
830267484
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200410599 (25/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MIRAKULO SOFTWARE LTDA Procurador: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI Detalhes do despacho:Tendo em vista o disposto nos artigos 134 e 224 da LPI, bem como no item 8.7.4 do Manual de Marcas.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MIRAKULO SOFTWARE LTDA.
27.718.877/0001-79
Procurador ou escritório
B. F. (pessoa física)
Data de depósito
24 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2825Petição25/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2668PetiçãoEsta publicação22/02/2022

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2655Renovação23/11/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2574Petição05/05/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2146Deferimento22/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2014Publicação11/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.