TIÊ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200235800 (30/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PAPILLON BLEU ORGANIZACAO DE EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ME Procurador: Viviane Beyruth Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as declarações apresentadas não demonstram efetiva e inequivocamente a circulação de produtos sob a marca em questão, devendo ser acompanhadas de outros documentos comprobatórios devidamente datados, como notas fiscais ou peças publicitárias emitidas /publicadas pelo titular do registro durante o período de investigação. Já os materiais publicitários anexados não contêm elementos que permitam identificar a data de publicação ou circulação.
Sobre a marca
- Titular
- PAPILLON BLEU ORGANIZACAO DE EVENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ME
- 08.730.295/0001-63
- Procurador ou escritório
- V. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
7Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2663ExigênciaEsta publicação18/01/2022
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.