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Revista da Propriedade Industrial, 21 de dezembro de 2021

CASA DA PONTE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2659, 21 de dezembro de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

CASA DA PONTE
Processo INPI
824570979
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210527503 (02/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GRAND ESTATE S.A.S. Procurador: Cesar Peres Assessoria e Consultoria em Propriedade Intelectual Ltda.

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Sobre a marca

Titular
UNIAO DE VINHOS DO RIO GRANDE LTDA
89.962.310/0001-09
Procurador ou escritório
J. C. (pessoa física)
Data de depósito
7 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2769Caducidade30/01/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2756Caducidade31/10/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2659CaducidadeEsta publicação21/12/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2130Transferência01/11/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1644Publicação09/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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