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Revista da Propriedade Industrial, 7 de dezembro de 2021

CORREIO DO POVO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2657, 7 de dezembro de 2021MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CORREIO DO POVO
Processo INPI
2912465
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210407028 (22/11/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EMPRESA JORNALISTICA CALDAS JUNIOR LTDA Procurador: Valtencir Marcos Miotto

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Sobre a marca

Titular
EMPRESA JORNALISTICA CALDAS JUNIOR LTDA
92.757.798/0001-39
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
27 de junho de 1950

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2657RenovaçãoEsta publicação07/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2348Renovação05/01/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1845Renovação16/05/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1168Renovação20/04/1993

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1146Exigência17/11/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 891Registro17/11/1987

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  7. RPI nº 820Caducidade08/07/1986

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

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