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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2021

IE MADEIRA INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2656, 30 de novembro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca IE MADEIRA INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA
Processo INPI
830232583
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210382588 (04/11/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

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Sobre a marca

Titular
Interligação Elétrica do Madeira S.A.
10.562.611/0001-87
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
29 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2657Petição07/12/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2656RenovaçãoEsta publicação30/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2649Petição13/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2144Registro07/02/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2136Deferimento13/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2013Publicação04/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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