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Revista da Propriedade Industrial, 30 de novembro de 2021

xEnergy

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2656, 30 de novembro de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

xEnergy
Processo INPI
829475893
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210400411 (17/11/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EATON INDUSTRIES (AUSTRIA) GMBH Procurador: José Moita Horta

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Sobre a marca

Titular
EATON INDUSTRIES (AUSTRIA) GMBH
Procurador ou escritório
José Moita Horta
Data de depósito
13 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877Caducidade24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2779Caducidade09/04/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2656RenovaçãoEsta publicação30/11/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2323Petição14/07/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2321Petição30/06/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2187Transferência04/12/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2136Registro13/12/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2125Deferimento27/09/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2014Publicação11/08/2009

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1935Publicação06/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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