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Revista da Propriedade Industrial, 9 de novembro de 2021

NA MORAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2653, 9 de novembro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
901742929
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210438371 (06/10/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MK - MARKETING E FRANCHISING LTDA Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES e nomeado novo representante ANEL MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
MK - MARKETING E FRANCHISING LTDA
04.503.475/0001-51
Procurador ou escritório
Anel Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2806Petição15/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2653PetiçãoEsta publicação09/11/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2622Petição06/04/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2149Registro13/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2145Deferimento14/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.