GNATUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210453659 (18/10/2021) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., (BAIXA DO GRAVAME), conforme TERMO DE QUITAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ADITIVOS, CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS. Contrato datado de 20 de julho de 2021., referente ao INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE MARCA EM GARANTIA E OUTRAS AVENÇAS, celebrado entre GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA e DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S/A. Contrato datado em 28 de dezembro de 2018 e publicado na RPI 2512, DE 26/02/2019.
Sobre a marca
- Titular
- GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA EPP
- 09.609.356/0001-00
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 26 de dezembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
11- RPI nº 2652PetiçãoEsta publicação03/11/2021
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.