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Revista da Propriedade Industrial, 19 de outubro de 2021

IWOSTIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2650, 19 de outubro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

IWOSTIN
Processo INPI
901602000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210410001 (21/09/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PERRIGO POLAND SP.ZO.O Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda Cedente: NEPENTES PHARMA S.P. ZOO [PL] Cessionário: PERRIGO POLAND SP.ZO.O Detalhes do despacho:Tendo em vista que a transferência de titularidade é o primeiro ato da cessionária junto aos processos, o procurador outorgado e peticionário é o procurador que será cadastrado junto aos mesmos. O titular poderá posteriormente constituir novo procurador, se assim o desejar, através de petição específica.

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Sobre a marca

Titular
OMEGA PHARMA INNOVATION & DEVELOPMENT NV
Procurador ou escritório
Denner Meyer
Data de depósito
28 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2800Petição03/09/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2650PetiçãoEsta publicação19/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2649Renovação13/10/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2122Deferimento06/09/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.