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Revista da Propriedade Industrial, 19 de outubro de 2021

DASDAN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2650, 19 de outubro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DASDAN
Processo INPI
830242392
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210258976 (23/06/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DASDAN CONFECÇÕES LTDA - EPP Procurador: Luiz Antonio Camargo Santoro Cedente: DASDAN CONFECÇÕES LTDA ME [BR] Cessionário: DASDANAVARE CONFECCOES LTDA -ME

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Sobre a marca

Titular
DASDANAVARE CONFECCOES LTDA -ME
96.224.043/0001-20
Data de depósito
19 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2700Petição04/10/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2672Renovação22/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2650PetiçãoEsta publicação19/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2638Exigência27/07/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2627Petição11/05/2021

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2614Exigência09/02/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2006Publicação16/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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