ORGÂNIA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850210345903 (13/08/2021) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: BRASCARE COSMÉTICOS LTDA -ME. Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210161501 (23/04/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BRASCARE COSMÉTICOS LTDA -ME. Procurador: VIRGINIA GUILLIOD FAGURY BARROS MALUF Cedente: BRASCARE COSMÉTICOS LTDA -ME. [BR]; CLAUDIA RIVIERI CASTELLANO GARCIA - ME [BR] Cessionário: BRASCARE COSMÉTICOS LTDA -ME.; CLAUDIA RIVIERI CASTELLANO GARCIA - ME Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2629, de 25/05/2021.
Sobre a marca
- Titular
- CLAUDIA RIVIERI CASTELLANO - ME
- 28.488.852/0001-99
- Procurador ou escritório
- V. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 7 de julho de 2004
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2650Petição19/10/2021
Deferimento da petição
- RPI nº 2650RetificaçãoEsta publicação19/10/2021
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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