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Revista da Propriedade Industrial, 5 de outubro de 2021

SONIA RYKIEL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2648, 5 de outubro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

SONIA RYKIEL
Processo INPI
821644904
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210175106 (03/05/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de falência (349.5) Requerente: CAMBON FINANCIERE SARL Procurador: Abreu, Merkl e Advogados Associados Cessionário: CAMBON FINANCIERE SARL; VICTOIRE INVESTISSEMENT HOLDING

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Sobre a marca

Titular
SONIA R. PROPERTIES SA
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
18 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2716Renovação24/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2666Petição08/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2661Retificação04/01/2022

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2648PetiçãoEsta publicação05/10/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2635Exigência06/07/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2347Renovação29/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1670Registro07/01/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1652Deferimento03/09/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1488Publicação13/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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