PRIMORDIAL SAÚDE NUTRICIONAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Considerando o disposto nos parágrafos 4° e 5° do art. 1° da Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades (par. 1° do art. 128 da LPI) relativas aos serviços a seguir, tendo em vista que o titular do pedido é pessoa física: "Administração de seguro-saúde; Plano de saúde, venda e administração; Planos de saúde para a área de nutrição". Alternativamente, reapresente a especificação solicitando a exclusão ou adequação dos itens mencionados.
Sobre a marca
- Titular
- F. T. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Data de depósito
- 17 de dezembro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2647ExigênciaEsta publicação28/09/2021
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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