CILHUDA LASH STYLIST STUDIO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo de uso comum no segmento (para designar efeito ou resultado obtido com serviços de alongamento de cílios), acompanhado de expressão que descreve atividade (ing.: estúdio de estilista de cílios) da requerente, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sobre a marca
- Titular
- JOSILAINE DA CONCEICAO SILVA 03923777566 ME
- 28.605.063/0001-90
- Procurador ou escritório
- A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 8 de dezembro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de recurso
- RPI nº 2647IndeferimentoEsta publicação28/09/2021
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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