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Revista da Propriedade Industrial, 28 de setembro de 2021

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O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2647, 28 de setembro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 34

Sinal publicado

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Processo INPI
900512997
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210009246 (15/09/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora ou arresto da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Mandado nº 510006039033. Execução Fiscal nº 0000551-03.2013.4.02.5118/RJ. Processo INPI nº 52402.009058/2021-22.

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Sobre a marca

Titular
CIA. SULAMERICANA DE TABACOS.
01.301.517/0001-83
Procurador ou escritório
J. N. (pessoa física)
Data de depósito
24 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 34

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2669Judicial03/03/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2647JudicialEsta publicação28/09/2021

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2514Renovação12/03/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1918Publicação09/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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