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Revista da Propriedade Industrial, 14 de setembro de 2021

Processo nº 901395595

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2645, 14 de setembro de 2021FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 901395595
Processo INPI
901395595
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210365344 (24/08/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURISTICA DO IGUAÇU Procurador: DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador ANTONIO DERSEU CANDIDO DE PAULA e nomeado novo representante DIRETIVA MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA DO IGUAÇU
09.226.389/0001-62
Procurador ou escritório
Diretiva Danks Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2645PetiçãoEsta publicação14/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2642Renovação24/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2120Registro23/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2110Deferimento14/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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Processo nº 901395595, Petição na RPI nº 2645 | TrademarkIQ