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Revista da Propriedade Industrial, 14 de setembro de 2021

NINJA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2645, 14 de setembro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

Processo INPI
830090142
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210366922 (25/08/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: KAWASAKI JUKOGYO KABUSHIKI KAISHA (DOING BUSINESS AS KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES, LTD.) Procurador: MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Destituído o procurador TINOCO SOARES & FILHO LTDA. e nomeado novo representante MMV Agentes da Propriedade Industrial Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
KAWASAKI MOTORS, LTD.
Data de depósito
12 de março de 2009
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2849Petição12/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2832Retificação15/04/2025

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2823Retificação11/02/2025

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2646Renovação21/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2645PetiçãoEsta publicação14/09/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2117Deferimento02/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1995Publicação31/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.