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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2021

EXPOFARMÁCIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2644, 8 de setembro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

EXPOFARMÁCIA
Processo INPI
900397632
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210298654 (16/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: INFORMA MARKETS LTDA Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Cedente: EXP - CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA [BR]; EXP - CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA [BR] Cessionário: BTS INFORMA FEIRAS, EVENTOS E EDITORA LTDA. Detalhes do despacho:EM RETIFICAÇÃO AO DESPACHO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULAR DECORRERNTE DE FUSÃO. PUBLICADA NA RPI Nº 2640 DE 10/08/2021, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR ASSINALADO.

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Sobre a marca

Titular
INFORMA MARKETS LTDA
01.914.765/0001-08
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
16 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2740Renovação11/07/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2648Petição05/10/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2644PetiçãoEsta publicação08/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2640Petição10/08/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2171Transferência14/08/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2168Deferimento24/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1909Publicação07/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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EXPOFARMÁCIA, Petição na RPI nº 2644 | TrademarkIQ