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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2021

IFITNESS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2644, 8 de setembro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
829976191
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210351777 (17/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICON HEALTH & FITNESS, INC. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.

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Sobre a marca

Titular
INSPELL SOFTWARES LTDA
06.235.112/0001-08
Data de depósito
2 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2889Indeferimento19/05/2026

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2798Recurso20/08/2024

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2756Caducidade31/10/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2739Exigência04/07/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2659Petição21/12/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada

  7. RPI nº 2644CaducidadeEsta publicação08/09/2021

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2112Registro28/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2076Deferimento19/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.