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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2021

AUGURI

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2644, 8 de setembro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

AUGURI
Processo INPI
827938799
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850180435305 (29/12/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AUGURI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Procurador: Marcelo Feitosa Nogueira da Gama Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
AUTOMOBILES DE PARIS LTDA
03.206.559/0001-60
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
8 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2644Recurso negadoEsta publicação08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2538Recurso27/08/2019

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2464Renovação27/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2366Caducidade10/05/2016

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1940Registro11/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1929Deferimento26/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1829Publicação24/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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