ROLDÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210113761 (22/03/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Procurador: José Frederico Cimino Manssur Cedente: F.G.B.R. PARTICIPAÇÕES LTDA [BR] Cessionário: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A.
Sobre a marca
- Titular
- ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A.
- 05.800.256/0001-05
- Procurador ou escritório
- Natal e Manssur
- Data de depósito
- 11 de novembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
9Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2642PetiçãoEsta publicação24/08/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.