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Revista da Propriedade Industrial, 24 de agosto de 2021

FAZENDA RANCHO DO BOQUEIRAO TURISMO RURAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2642, 24 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca FAZENDA RANCHO DO BOQUEIRAO TURISMO RURAL
Processo INPI
826076211
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210329419 (03/08/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FAZENDA DO BOQUEIRAO LTDA ME Procurador: Álvaro Francisco Cesa Paim Detalhes do despacho:Destituído o procurador CARLO A. DALCANALE e nomeado novo representante Álvaro Francisco Cesa Paim com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
FAZENDA DO BOQUEIRÃO LTDA
82.864.869/0001-49
Procurador ou escritório
Á. P. (pessoa física)
Data de depósito
5 de novembro de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2645Petição14/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2642PetiçãoEsta publicação24/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1906Registro17/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1899Deferimento29/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1726Publicação03/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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