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Revista da Propriedade Industrial, 24 de agosto de 2021

AÇÚCAR DAMA CRISTAL TRITURADO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2642, 24 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca AÇÚCAR DAMA CRISTAL TRITURADO
Processo INPI
820309907
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210323927 (30/07/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: AGOSTINHO CAVALCANTE ROCHA Procurador: ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME Detalhes do despacho:Destituído o procurador RUBEM DOS SANTOS QUERIDO e nomeado novo representante ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
J. S. T. FERREIRA GOMES SUPERMERCADOS LTDA
10.360.680/0001-08
Procurador ou escritório
MOITA AUTOS LTDA
Data de depósito
9 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2719Petição14/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2642PetiçãoEsta publicação24/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2641Renovação17/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2290Renovação25/11/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1638Registro28/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1624Deferimento19/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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